CONFEDERAÇÃO DO DESPORTO DE PORTUGAL

A lei antidopagem no desporto foi publicada em Diário da República n.º 232/2021, Série I de 2021-11-30, páginas 5 – 123.

Esta nova aprovação adota a ordem jurídica interna das regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.

Na publicação de hoje, o documento menciona as inúmeras disposições gerais com aplicação aos praticantes desportivos, nacionais ou estrangeiros, aos praticantes desportivos protegidos, aos praticantes desportivos recreativos e a outra pessoa conforme definida na presente lei e a qualquer pessoa que se encontre sujeita à autoridade de uma organização antidopagem no desporto; Também se aplica a qualquer pessoa que participe nos eventos ou competições desportivas referidas no artigo 6.º.

No mesmo Diário da República estão descritas as normas internacionais adotadas pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem, incluindo todos os documentos técnicos publicados de acordo com a respetiva norma internacional. O respeito pelo prescrito na norma internacional, por oposição a qualquer outra norma, prática ou procedimento alternativo, é suficiente para determinar que os procedimentos foram executados de forma correta.

No mesmo documento, o artigo 5º diz que é proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos, dentro e fora das competições desportivas, constituindo violação das normas antidopagem por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa, consoante o caso. O mesmo artigo apresenta com detalhe todas as situações possíveis de proibição de dopagem e violação das normas antidopagem.

Deixamos o link para possível consulta:
https://dre.pt/dre/detalhe/lei/81-2021-175129342?fbclid=IwAR1dPu7b1lRPYdMk-ox5WXp6rmVGzkXbpKnhCMD8IAAsAOFw-wyo6bnxJDk 


Fonte: CDP, 30/11/2021 

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