Entra em vigor, às 00h00 do dia 24 de novembro e prolonga-se até às 23h59 do dia 8 de dezembro, a renovação do Estádio de Emergência a que Portugal está sujeito em virtude da atual situação da Pandemia do COVID-19.
Apesar das várias limitações impostas, a atividade física e desportiva, continuará a ser permitida, em treino e em competição, sem público, e equipara as atividades de treino e competitivas de determinados atletas a atividades profissionais.
Texto completo do artigo 30.º do Decreto-Lei 9/2020
Atividade física e desportiva
1 - A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada, desde que sem público e no cumprimento das orientações definidas pela DGS.
2 - As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 13.º, com as necessárias adaptações.
3 - Para efeitos do presente decreto, as atividades de treino e competitivas dos atletas de seleções nacionais das modalidades olímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, bem como dos campeonatos internacionais, são equiparadas a atividades profissionais.
Consulte aqui o Decreto-Lei 9/2020 de 21 de novembro e o Decreto do Presidente da República de renovação do Estado de Emergência de 20 de novembro:
Fonte: CDP, 23/11/2020