CONFEDERAÇÃO DO DESPORTO DE PORTUGAL

Entrou em vigor, às 00h00, do dia 15 de janeiro e prolonga-se até às 23h59 do dia 30 de janeiro, a renovação do Estado de Emergência, o qual impõe um confinamento geral, a que Portugal continental está sujeito em virtude da atual situação da Pandemia do COVID-19.

Apesar das várias limitações impostas, a atividade física e desportiva, continuará a ser permitida, em treino e em competição, sem público, e equipara as atividades de treino e competitivas de determinados atletas a atividades profissionais.
Texto completo do artigo 34.º do Decreto 3-B/2021
Atividade física e desportiva
1 — Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS.
2 — Para efeitos do presente decreto, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
3 — As instalações desportivas em funcionamento regem -se pelo disposto no n.º 4 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

No anexo I do Decreto3-B/2021 está ainda previsto o seguinte:
(...)
4 — As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática de atividade física e desportiva permitida nos termos do artigo 34.º e atividades desportivas escolares:
- Campos de futebol, rugby e similares;
- Pavilhões ou recintos fechados;
- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Campos de tiro;
- Courts de ténis, padel e similares;
- Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Piscinas;
- Ringues de boxe, artes marciais e similares;
- Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
- Velódromos;
- Hipódromos e pistas similares;
- Pavilhões polidesportivos;
- Ginásios e academias;
- Pistas de atletismo;
- Estádios;
- Campos de golfe.
5 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as atividades referidas no artigo 34.º, em contexto de treino;
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
(...)
Consulte aqui o Decreto 3B/2021 de 19 de janeiro:





Fonte: CDP, 20/01/2021

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