CONFEDERAÇÃO DO DESPORTO DE PORTUGAL

Conheça aqui as medidas de desconfinamento que vão entrar em vigor no próximo dia 1 de junho. Adicionalmente foram publicadas na Resolução do Conselho de Ministros nº40/2020, no artigo 3º (e ponto 3 do anexoI) e no artigo 19º, as medidas para o deporto.

A saber:
Artigo 3.º
Instalações e estabelecimentos encerrados
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente regime e que dele faz parte integrante.
Anexo I
3 — Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto;
Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Pistas de atletismo fechadas.

Artigo 19.º

Atividade física e desportiva
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, apenas pode ser realizada a prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo de modalidades desportivas individuais, conforme definidas no Despacho n.º 1710/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de fevereiro, ou de modalidades coletivas por atletas federados, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.
2 — As competições de modalidades desportivas individuais e sem contacto físico, bem como a 1.ª Liga de Futebol Profissional, apenas podem ser realizadas ao ar livre, sem público, e desde que respeitem as orientações especificamente definidas pela DGS.
3 — A prática de atividade física e desportiva ao ar livre ou em ginásios e academias apenas pode ser realizada desde que sejam respeitadas as
orientações definidas pela DGS.
4 — As instalações desportivas em funcionamento para efeitos dos números anteriores regem-se pelo disposto no artigo 7.º, com as necessárias
adaptações.







Comunicado do Conselho de Ministros

Fonte: CDP, 29/05/2020

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